Legitimidade ordinária


01/out/2009
A legitimidade de parte é uma das condições da ação. Via de regra, ninguém pode ir a juízo, em nome próprio, para defender direito alheio, sob pena de carência da ação por ilegitimidade de parte. Assim, aquele que alega ser titular de um direito, pode ir a juízo, em nome próprio, para postulá-lo e defendê-lo. Trata-se, portanto, de legitimidade ordinária, em que os sujeitos vão a juízo, em nome próprio, para litigar sobre os seus direitos. 

Fundamentação:

  • Art. 6º do CPC

Temas relacionados:

Referências bibliográficas:

  • GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., v. I, São Paulo: Saraiva, 2006.

Veja mais sobre Legitimidade ordinária no DireitoNet.


Veja mais conteúdo relacionado


Ação (Processo Civil) Atualizado

27/ago/2008. Conceito, condições (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade e interesse de agir), classificações (ação de conhecimento, execução, cautelar e monitória) e elementos (partes, causa de pedir e pedido) da ação.

Ação penal privada

24/set/2007. Conceito, princípios, prazo e tipos.

Ação e Jurisdição

01/mai/2006. Condições da ação, carência da ação, princípios, elementos da ação (subjetivos, objetivos e causais), recursos cabíveis. 20 questões.

Legitimidade extraordinária

01/out/2009. A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios...



Teste já seus conhecimentos jurídicos

Responda as questões e veja seu aproveitamento e o gabarito comentado:



Críticas ou sugestões sobre este conteúdo? Clique aqui.