Decreto-lei


01/out/2009
O decreto-lei é espécie de ato normativo que foi substituído na Constituição de 1988 pela medida provisória. De acordo com o artigo 55, da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela EC nº 1/69, "o Presidente da República, em casos de urgência ou de interesse público relevante, e desde que não haja aumento de despesa, poderá expedir decretos-leis sobre as seguintes matérias: I - segurança nacional; II - finanças públicas, inclusive normas tributárias; e III - criação de cargos públicos e fixação de vencimentos". Hoje prevê a Constituição Federal, em seu artigo 62, que  "em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional".

Fundamentação:

  • Art. 62 da CF

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Referências bibliográficas:

  • LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 10ª ed. São Paulo: Editora Método, 2006.

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