Trata-se de meio alternativo para solução de conflitos por meio do qual um terceiro, pessoa imparcial e eleita pelas partes de livre acordo, age como um "facilitador", auxiliando-as na solução de suas controvérsias sobre determinado assunto. Note-se que, diferente do que ocorre no instituto da arbitragem, em que o árbitro exerce o controle da situação, na mediação as partes é que decidem o litígio, levando em consideração as opiniões do mediador, que tem habilidade e técnica para fazer com que elas negociem da melhor maneira. Sendo assim, o mediador só poderá participar do litígio para delinear os limites deste, fazendo com que as partes, por si só, cheguem a um acordo que as favoreça.
Fundamentação:
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Referências bibliográficas:
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25/dez/2006. Introdução, espécies de arbitragem, convenção e seus efeitos, procedimentos e sentença.
27/jul/2005. Compromisso arbitral estipulado pelas partes durante o processo.
26/jul/2005. Compromisso arbitral estipulado pelas partes durante o processo.
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