Mediação


30/set/2009

Trata-se de meio alternativo para solução de conflitos por meio do qual um terceiro, pessoa imparcial e eleita pelas partes de livre acordo, age como um "facilitador", auxiliando-as na solução de suas controvérsias sobre determinado assunto. Note-se que, diferente do que ocorre no instituto da arbitragem, em que o árbitro exerce o controle da situação, na mediação as partes é que decidem o litígio, levando em consideração as opiniões do mediador, que tem habilidade e técnica para fazer com que elas negociem da melhor maneira. Sendo assim, o mediador só poderá participar do litígio para delinear os limites deste, fazendo com que as partes, por si só, cheguem a um acordo que as favoreça.

Fundamentação:

  • Resoluções 893/04 e 953/05 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo

Temas relacionados:

Referências bibliográficas:

Veja mais sobre Mediação no DireitoNet.


Veja mais conteúdo relacionado


Arbitragem

25/dez/2006. Introdução, espécies de arbitragem, convenção e seus efeitos, procedimentos e sentença.

Constituição do Juízo Arbitral

27/jul/2005. Compromisso arbitral estipulado pelas partes durante o processo.

Compromisso arbitral

26/jul/2005. Compromisso arbitral estipulado pelas partes durante o processo.



Teste já seus conhecimentos jurídicos

Responda as questões e veja seu aproveitamento e o gabarito comentado:



Críticas ou sugestões sobre este conteúdo? Clique aqui.