Empregado doméstico


29/set/2009
É aquele que presta serviços na residência do empregador, de forma contínua, mediante vínculo de subordinação e salário. Segundo disposição do artigo 1º, da Lei nº 5.859/72, empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Além disso, o artigo 7º, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, excluem de sua aplicação tais empregados, ao dispor que "os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso expressamente determinado em contrário, não se aplicam aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas (...)".

Fundamentação:

  • Art. 7º, parágrafo único da CF
  • Art. 7º, "a" da CLT
  • Arts. 1º a 6º da Lei nº 5.859/72

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Referências bibliográficas:

  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação do Direito do Trabalho. 34ª ed. São Paulo: LTr, 2009.

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