Empregado doméstico
É aquele que presta serviços na residência do empregador, de forma contínua, mediante vínculo de subordinação e salário. Segundo disposição do artigo 1º, da Lei Complementar nº 150/15, empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Além disso, o artigo 7º, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, excluem de sua aplicação tais empregados, ao dispor que "os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso expressamente determinado em contrário, não se aplicam aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas (...)".
- Art. 7º, parágrafo único, da CF
- Art. 7º, "a", da CLT
- LC nº 150/15
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação do Direito do Trabalho. 34ª ed. São Paulo: LTr, 2009.