Perícia


28/set/2009
Trata-se de espécie de prova consistente no parecer técnico de pessoa habilitada para tanto. De acordo com o artigo 420, do Código de Processo Civil, "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação". O exame consiste na observação e análise de pessoas e objetos para delas obter as informações desejadas; a vistoria é a análise que tem por objeto bens imóveis; e a avaliação visa atribuir ao bem o seu valor de mercado. A perícia será necessária quando as questões duvidosas sobre determinado fato exigirem conhecimentos técnicos e específicos, que não podem ser esclarecidos por pessoas comuns.

Fundamentação:

  • Arts. 159, § 5º, 160, 168, 170 a 184, 235, 525, 543 e 775, II do CPP
  • Arts. 202, § 2º, 335, 383, parágrafo único, 392, 400, II, 420 a 439, 846, 848 e 915, § 3º do CPC

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Referências bibliográficas:

  • Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., v. I, São Paulo: Saraiva, 2006.

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Desistência de perícia técnica

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Intimação do perito para início dos trabalhos técnicos

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Requerimento de nova perícia

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Exame pericial nos livros contábeis

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