Também chamada de separação judicial amigável ou por mútuo consentimento, consiste na manifestação de ambos os cônjuges perante o juiz pela dissolução da sociedade conjugal. A vantagem de tal modalidade é que o casal não precisa expor nem discutir a causa da separação, devendo apenas apresentar o acordo celebrado entre eles para que o juiz possa homologá-lo, sendo necessária apenas a comprovação, mediante apresentação da certidão de casamento, de estarem casados por mais de um ano. A separação judicial extingue os deveres de coabitação e fidelidade recíproca. Extingue, também, o regime de bens, uma vez que os separandos deixam de ter direito sobre o patrimônio o outro adquirir a partir de então.
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09/out/2006. Para que o casamento seja válido, é necessário que seja celebrado observado os requisitos legais. Se reputado válido pelo ordenamento jurídico, o matrimônio somente poderá ser desfeito pela morte, anulação ou pelo divórcio.
15/jan/2010. Requerentes pleiteiam a partilha judicial de seus bens, após ter transitada em julgada a ação de divórcio.
15/mar/2007. Requerentes pedem a homologação do acordo de conversão, já tendo resolvido as questões de guarda, alimentos, partilha de bens e manutenção de nomes na ação de separação judicial.
29/jan/2008. Casamento (capacidade, celebração, invalidade, eficácia e dissolução), regime de bens (disposição geral, pacto antenupcial, entre outros). 10 questões.
09/jul/2007. Casamento, união estável, concubinato, divórcio, relações de parentesco e filiação. 20 questões.
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