Estado de necessidade


29/set/2009

Configura-se o estado de necessidade quando o agente pratica fato típico a fim de proteger bem jurídico próprio ou alheio, que esteja em perigo atual ou iminente, desde que a este não tenha dado causa. É considerado uma causa excludente de antijuridicidade, no entanto, é facultado ao juiz, nos casos de sacrifício de bem de maior valor do que o protegido, aplicar a pena referente ao ilícito cometido, reduzindo-a de um a dois terços. Note-se que não podem alegar estado de necessidade as pessoas encarregadas de funções que as coloquem em perigo, como o soldado e o bombeiro, por exemplo.

Fundamentação:

  • Art. 23, I e 24 do CP

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Referências bibliográficas:

  • MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 23ª ed., v. I, São Paulo: Atlas, 2006.

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