Legítima defesa
É o fato praticado para evitar uma agressão injusta, que esteja acontecendo ou prestes a ocorrer, visando proteger direito próprio ou de terceiro, desde que o meio de defesa seja empregado moderadamente.
Trata-se uma causa excludente de antijuridicidade, isto significa que não haverá crime quando o sujeito agir em legítima defesa, o agente só será punido caso venha a se exceder no emprego dos atos defensivos, seja esse excesso doloso ou culposo.
Não se confunde com estado de necessidade pois, enquanto neste o agente atua para afastar perigo causado por força da natureza, na legítima defesa ele atua com o intuito de afastar agressão decorrente de ação humana.
Considera-se também em legítima defesa, uma vez cumpridos os requisitos acima apontados, o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes, segundo o parágrafo único, do artigo 25 do Código Penal, inserido pela Lei nº 13.964/19.
- Artigos 23, II, e 25, do Código Penal
- MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 23ª ed., v. I, São Paulo: Atlas, 2006.
- Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: volume único. 19. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2023.
- Agressão atual
- Agressão iminente
- Defesa
- Estado de necessidade
- Estrito cumprimento do dever legal
- Excesso culposo
- Excesso doloso
- Excesso punível
- Exercício regular de direito
- Injusta agressão
- Lesões recíprocas
- Perigo atual