É o fato praticado para evitar uma agressão injusta, que esteja acontecendo ou prestes a ocorrer, visando proteger direito próprio ou de terceiro, desde que o meio de defesa seja empregado moderamente. É uma causa excludente de antijuridicidade, ou seja, não haverá crime quando o sujeito agir em legítima defesa. Importante ressaltar que o agente será punido caso venha a se exceder no emprego dos atos defensivos, seja esse excesso doloso ou culposo. Não se confunde com estado de necessidade pois, enquanto neste o agente atua para afastar perigo causado por força da natureza, na legítima defesa ele atua com o intuito de afastar agressão decorrente de ação humana.
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Referências bibliográficas:
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13/mar/2003. Conceito, peculiaridades e procedimento.
25/nov/2002. Conceito, espécies, causas de exclusão etc.
08/out/2002. Noção, natureza, requisitos, agressão injusta, atual ou iminente, preservação de direio próprio ou de outrem, legítima defesa da honra, repulsa com os meios necessários, excesso punível, ofendículos.
12/dez/2005. Réu pleiteia a anulação da condenação, pois agiu em legítima defesa putativa, fato que exclui a culpabilidade.
16/jan/2008. Legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade e exercício regular do direito. 20 questões.
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