Legítima defesa


29/set/2009

É o fato praticado para evitar uma agressão injusta, que esteja acontecendo ou prestes a ocorrer, visando proteger direito próprio ou de terceiro, desde que o meio de defesa seja empregado moderamente. É uma causa excludente de antijuridicidade, ou seja, não haverá crime quando o sujeito agir em legítima defesa. Importante ressaltar que o agente será punido caso venha a se exceder no emprego dos atos defensivos, seja esse excesso doloso ou culposo. Não se confunde com estado de necessidade pois, enquanto neste o agente atua para afastar perigo causado por força da natureza, na legítima defesa ele atua com o intuito de afastar agressão decorrente de ação humana. 

Fundamentação:

  • Arts. 23, II e 25 do CP

Temas relacionados:

Referências bibliográficas:

  • MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 23ª ed., v. I, São Paulo: Atlas, 2006.

Veja mais sobre Legítima defesa no DireitoNet.


Veja mais conteúdo relacionado


Ação civil ex delicto

13/mar/2003. Conceito, peculiaridades e procedimento.

Ilicitude Penal

25/nov/2002. Conceito, espécies, causas de exclusão etc.

Legítima defesa

08/out/2002. Noção, natureza, requisitos, agressão injusta, atual ou iminente, preservação de direio próprio ou de outrem, legítima defesa da honra, repulsa com os meios necessários, excesso punível, ofendículos.

Apelação - Júri

12/dez/2005. Réu pleiteia a anulação da condenação, pois agiu em legítima defesa putativa, fato que exclui a culpabilidade.

Exclusão da ilicitude (antijuricidade)

16/jan/2008. Legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade e exercício regular do direito. 20 questões.



Teste já seus conhecimentos jurídicos

Responda as questões e veja seu aproveitamento e o gabarito comentado:



Críticas ou sugestões sobre este conteúdo? Clique aqui.