Nascituro


29/set/2009

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É o ser humano concebido que ainda está por nascer. Como o nascituro não tem personalidade civil, a qual começa somente com o nascimento com vida, não é detentor de direitos, no entanto, a lei cuida de proteger e resguardar seus interesses, podendo ser constituído como herdeiro ou legatário; receber doação mediante a aceitação de seu representante legal; etc. 

Fundamentação:

  • Arts. 2º, 542 e 1.779 a 1780 do CC
  • Arts. 877 a 878 do CPC

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Referências bibliográficas:

  • PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil - Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil. 21ª ed., v. I, Rio de Janeiro: Forense, 2005.

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Sucessores $

02/fev/2009. Conceito, classificação, capacidade, exclusão e sucessor aparente.

Curatela $

09/jul/2008. Conceito, características, espécies, legitimados a promover a interdição e quem pode ser nomeado curador.

Doação $

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Herança jacente e vacante $

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Tutela e curatela $

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Herança jacente $

03/abr/2007. Estado da herança enquanto não aparecem herdeiros para reclamá-la ou quando não há notícias destes. Os bens são arrecadados e ficam sob a administração de um curador até que reclamem ou que a herança seja declarada vacante. Arts. 1.142 ao 1.158 do CPC.