Nascituro
É o ser humano já concebido que ainda está por nascer. Como o nascituro não tem personalidade civil, a qual começa somente com o nascimento com vida, não é detentor de direitos, no entanto, a lei cuida de proteger e resguardar seus interesses, podendo ser constituído como herdeiro ou legatário; receber doação mediante a aceitação de seu representante legal etc.
Fundamentação
- Arts. 2º, 542 e 1.779 a 1780 do CC
- Art. 650 do CPC
Referências bibliográficas
- PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil - Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil. 21ª ed., v. I, Rio de Janeiro: Forense, 2005.
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