Instância


11/set/2009

O termo instância é passível de duas conceituações. Por uma delas é o território no qual uma autoridade exerce seu poder jurisdicional, também chamado de jurisdição ou foro, e pela outra pode ser classificada como cada um dos juízos organizados de forma hierárquica a ponto de sucessivamente conhecerem a causa e proferirem uma decisão.

O processo deve, portanto, ser analisado em primeira instância para que, se houver divergência entre os interesses das partes e a decisão proferida, o assunto seja revisto em segunda instância. Visa garantir o princípio do duplo grau de jurisdição. Via de regra entende-se por primeira instância o juiz singular, e por segunda instância o Tribunal.

Fundamentação:

  • Arts. 33, § 2º, 102, I, "i", II, "a" e III, 105, II, "a" e III da CF
  • Arts. 87, 252, III e 541 do CPP
  • Arts. 539, I e 1.211-A do CPC
  • Art. 8, § 10 da Convenção Americana de Direitos Humanos

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Referências bibliográficas:

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