Testamento


08/set/2009

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É ato unilateral de última vontade, de natureza revogável, pelo qual alguém dispõe, no todo ou em parte, de seu patrimônio para depois de sua morte. Note-se que todos aqueles que têm capacidade de fato podem testar. O testamento é ato solene e pode se dar de forma ordinária ou especial. Os testamentos ordinários são o público, o particular e o cerrado, já os especiais são o marítimo, o militar e o aeronáutico. 

Fundamentação:

  • Arts. 28, 62, 133, 594, 1.332, 1.378, 1.609, III, 1.634, IV, 1.711, 1.729, parágrafo único, 1.788, 1.801, I, 1.848, 1.857 a 1.911, 1.964 e 1.966 a 1.975 do CC
  • Arts. 982 e 1.125 a 1.141 do CPC

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Referências bibliográficas:

  • GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed, v. II, São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

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