Penhora


08/set/2009
A penhora consiste na apreensão judicial dos bens do devedor com finalidade de garantir o pagamento de uma dívida. Os bens serão retirados da posse do devedor para garantir a execução do débito. A penhora poderá ser compulsória, mas não pode recair sobre os bens elencados no artigo 649, do Código de Processo Civil, como, por exemplo, o seguro de vida, o vestuário, os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. Efetuada a penhora dos bens, será lavrado o respectivo auto, nomeando-se um depositário para os bens arrecadados, que poderá, inclusive, ser o próprio executado.

Fundamentação:

  • Arts. 143, I, 148, 172, § 2º, 173, II, 475-B, § 4º, 475-J, 475-L, III, 595, 599, IV, 612 a 620, 646 a 679, 685, I, 686, 732 e 736 do CPC
  • Arts. 298, 312, 373, III, 380, 536, 839, 1.481, § 4º e 1.707 do CC

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