Oposição


08/set/2009
É uma forma de intervenção espontânea de terceiros que tem natureza jurídica de ação.  A oposição pode ser interventiva ou autônoma, sendo que na primeira não há formação de novo processo, havendo, portanto, duas ações em um único processo. Já a oposição autônoma é aquele que enseja a formação de um novo processo independente, mas que será distribuído por dependência. Note-se que apenas a oposição interventiva poderá ser qualificado como intervenção de terceiros, já que haverá ingresso de terceiro em processo alheio. Na oposição, o terceiro deduz uma pretensão que coincide com aquela em litígio, ou seja, o terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem que estão sendo disputados entre autor e réu da demanda.

Fundamentação:

  • Arts. 56 a 61 do CPC

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Referências bibliográficas:

  • GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de Direito Processual Civil. 3ª ed, v. I, São Paulo: Editora Saraiva, 2006.

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