Usucapião extraordinária


05/jul/2011
 
Histórico de atualizações deste conteúdo
05/jul/2011 Revisado de acordo com a Lei n° 12.424/11.
08/set/2009 Publicado no DireitoNet.
A usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. A usucapião extraordinária é aquela prevista no artigo 1.238, do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". Note-se que o prazo acima referido pode ser reduzido para dez anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único do artigo supracitado).

Fundamentação:

  • Art. 183 da CF
  • Art. 102, 1.238 a 1.244, 1.260 a 1.262 e 1.379 do CC
  • Arts. 941 a 945 do CPC

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Referências bibliográficas:

  • GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., v. II, São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

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