Indulto
Consiste em modo de extinção da punibilidade sem que haja referência expressa a cada beneficiário da medida, e sem fazer cessar os efeitos secundários da condenação.
Trata-se, pois, de ato de clemência do Poder Público em favor de um ou de vários réus (natureza coletiva).
Sua concessão é de competência exclusiva do Presidente da República.
O indulto individual pode ser:
- total, atingindo todas as sanções impostas ao condenado;
- parcial, quando reduz ou substitui a sanção (comutação).
Fundamentação
- Artigo 84, XII, da Constituição Federal
- Artigo 107, II, do Código Penal
- Artigos 70, I, 112, § 2º, 188 a 193, da Lei nº 7.210/84
Referências bibliográficas
- MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 11ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2004.
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