Indulto


08/set/2009
Consiste em modo de extinção da punibilidade sem que haja referência expressa a cada beneficiário da medida, e sem fazer cessar os efeitos secundários da condenação. Indulto é ato de clemência do Poder Público em favor de um ou de vários réus (natureza coletiva). A concessão do indulto é de competência exclusiva do Presidente da República. Note-se que o indulto individual pode ser total, atingindo todas as sanções impostas ao condenado; ou parcial, quando reduz ou substitui a sanção (comutação).

Fundamentação:

  • Art. 84, XII da CF
  • Art. 107, II do CP
  • Arts. 70, I, 112 § 2º, 128 e 188 a 193 da LEP (Lei nº 7.210/84)

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Referências bibliográficas:

  • MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 11ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2004.

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