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É o fenômeno jurídico pelo qual uma lei volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou. No entanto, há entendimentos diversos sobre sua validade. Enquanto alguns doutrinadores sustentam que a lei revogada passa automaticamente a vigorar com a abolição da lei que a revogou, outros entendem que tal fenômeno é vedado em nosso ordenamento, em razão do art. 2º, § 3º, da LICC. Desta forma, para que a lei anteriormente abolida se restaure é necessário que o legislador expressamente a revigore.
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| 31/ago/2009 | Publicado no DireitoNet. |
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