Repristinação


31/ago/2009
É o fenômeno jurídico pelo qual uma lei volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou. No entanto, há entendimentos diversos sobre sua validade. Enquanto alguns doutrinadores sustentam que a lei revogada passa automaticamente a vigorar com a abolição da lei que a revogou, outros entendem que tal fenômeno é vedado em nosso ordenamento, em razão do art. 2º, § 3º, da LICC. Desta forma, para que a lei anteriormente abolida se restaure é necessário que o legislador expressamente a revigore.

Fundamentação:

  • Art. 2º, § 3º, da LICC

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Referências bibliográficas:

  • PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil - Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral de Direito Civil. 21ª ed., v. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005.

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