Remição da pena

Remição da pena

É direito do preso de reduzir o tempo de duração da pena privativa de liberdade, por meio do trabalho prisional ou do estudo.

Pelo desempenho da atividade laborativa ou do estudo, o condenado resgata parte da reprimenda que lhe foi imposta, diminuindo seu tempo de duração. 

A contagem de tempo será feita à razão de: 

  • 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
  • 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho

Fundamentação
  • Artigos 66, III, alínea "c", 126 a 130 da Lei nº 7.210/84
Referências bibliográficas
  • BRASIL, Lei nº 7.210, de 11de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 29 de setembro de 2023.
  • MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 11. ed. São Paulo: Editora Jurídico Atlas, 2004.
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Poderá ocorrer cumular por trabalho e estudo para remição da pena?

Sim, para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem (art. 126, §3º, LEP).

Respondida em 04/09/2019
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