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No Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado. Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a sentença, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias. Em regra interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
No Processo Penal a idéia é a mesma. De acordo com o artigo 619, do Código de Processo Penal, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Aqui, os embargos serão julgados pelo relator, na primeira sessão, independentemente de revisão. Em regra também interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos (analogia ao CPC).
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05/out/2009. Embargante opõe embargos de declaração, requerendo que seja apreciada questão constitucional suscitada no recurso de apelação, já que o acórdão foi omisso em tal ponto.
13/nov/2006. Réu deseja que o juiz aprecie pedido de assistência gratuita, pois não o fez na sentença.
15/dez/2005. Ré pede que juiz julgue matéria de defesa alegada e não apreciada na sentença condenatória.
28/jul/2005. Embargante pede que o juiz aprecie a alegação da ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que omitiu sobre o assunto na sentença.
21/fev/2008. Cabimento e regras básicas da apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, mandado de segurança, recurso especial e extraordinário. 20 questões.
02/ago/2006. Cabimento e regras básicas sobre apelação, agravo, embargos infringentes, recurso especial e extraordinário. 20 questões.