Embargos de declaração


27/ago/2009

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No Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado. Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a sentença, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias. Em regra interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos. 

No Processo Penal a idéia é a mesma. De acordo com o artigo 619, do Código de Processo Penal, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Aqui, os embargos serão julgados pelo relator, na primeira sessão, independentemente de revisão. Em regra também  interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos (analogia ao CPC).

Fundamentação:

  • Arts. 496, IV; 535 a 538 do CPC
  • Arts. 619 e 620 do CPP

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Referências bibliográficas:

  • GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., v. II, São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
  • FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal. 8ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.

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