Estelionato


27/ago/2009

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De acordo com o artigo 171, do Código Penal, estelionato consiste em "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". O crime em questão é punível com reclusão de um a cinco anos, e multa. Note-se, porém, que se o criminoso for primário e for de pequeno valor o prejuízo sofrido pela vítima, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa (art. 155, § 2º do CP).

Fundamentação:

  • Art. 171 do CP

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Referências bibliográficas:

  • NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

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01/set/2009. Acusado está sendo processado pelos crimes de estelionato e de emissão de duplicata simulada, e requer sua absolvição por insuficiência probatória.