Coação


18/ago/2009

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É o ato de exercer pressão psicológica ou constrangimento no indivíduo a fim de fazê-lo praticar, independente se por ação ou omissão, ato que não deseje. A coação poderá ser física, também denominada vis materialis ou vis corporalis, quando o agente se utilizar de meios materiais para fazer com que aquele indivíduo pratique o ato como, por exemplo, restringindo a sua liberdade, ou poderá ser moral, também denominada vis compulsiva, quando o agente fizer grave ameaça ao indivíduo, ao ponto que o faça temer por sua vida, de sua família ou por seus bens como, por exemplo, ameaçar matar o filho do sujeito. A ameaça de exercício normal de um direito e o temor reverencial não configuram a coação.

Fundamentação:

  • Art. 22 do CP
  • Art. 146, § 3° do CP
  • Art. 151 a 155 do CC

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Referências bibliográficas:

  • GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 6ª ed. São Paulo: Rideel, 2004.

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