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| 30/abr/2013 | Revisão geral. Este material não sofreu novas alterações até esta data. |
| 18/ago/2009 | Publicado no DireitoNet. |
É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.
A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode ser dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).
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