Vício redibitório


18/ago/2009

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É o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. O adquirente poderá rejeitar a coisa ou requerer o abatimento do preço, devendo o alienante restituir-lhe o objeto adquirido com perdas e danos, caso tenha ciência do vício, ou somente o valor recebido, se não tiver conhecimento do defeito. Os prazos para requerer a redibição ou abatimento do preço são de 30 (trinta) dias se a coisa for móvel, ou um ano, se imóvel.

Fundamentação:

  • Arts. 441 a 446 do CC

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Referências bibliográficas:

  • RODRIGUES, Silvio. Direito Civil - Dos contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade. 30ª ed., v. III, São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

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