Tutela cautelar


18/ago/2009

É o provimento jurisdicional que visa a garantir a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução, ou seja, a utilidade do resultado final. É espécie do gênero tutela de urgência (cautelar e antecipatória), por isso, não se confunde com a antecipação da tutela.

São classificadas em típicas ou atípicas (nominadas ou inominadas). As nominadas são expressamente previstas no Código de Processo Civil, ao contrário das inominadas, que podem ser criadas no uso do poder geral de cautela do juiz. Ademais, podem ser incidentes (no curso do processo principal) ou preparatórias (antes do processo principal), pois dependem do processo principal.

São, outrossim, provisórias (produzem efeitos por tempo limitado), instrumentais (garantem a efetividade do processo principal), revogáveis (se não subsistirem os requisitos específicos) e autônomas (o seu indeferimento não obsta a propositura da ação principal). Nesse passo, dependem de dois requisitos específicos: fumus boni iuris e periculum in mora.

Fundamentação:

  • Art. 796 do CPC

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Referências bibliográficas:

  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 10ª ed., Lumen Juris, 2009.

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