Reconvenção


18/ago/2009

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É uma espécie de resposta do réu, pela qual ele expõe novos motivos demonstrando uma pretensão judicial diversa à do Requerente, na mesma oportunidade em que contesta os fatos por este alegados. Possui natureza jurídica de ação, uma vez que prescreve um pedido de tutela jurisdicional, invertendo os pólos ativos e passivos da relação processual principal.

Fundamentação:

  • Art. 34 do CPC
  • Art. 109 do CPC
  • Art. 253, parágrafo único do CPC
  • Art. 297 do CPC
  • Arts. 315 a 318 do CPC

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Referências bibliográficas:

  • FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. 18ª ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 2007.

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