Medida provisória

Medida provisória

É espécie de ato normativo editado pelo Chefe do Executivo em caso de urgência e relevância. As medidas provisórias terão força de lei e deverão ser submetidas de imediato à apreciação do Congresso Nacional. O Plenário de cada uma das casas do Congresso verificará se os pressupostos constitucionais de urgência e relevância da medida foram observados, sendo que em caso afirmativo a medida será transformada em lei.

Fundamentação
  • Art. 62 da CF
Referências bibliográficas
  • MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008.
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Pode o Presidente do Congresso Nacional devolver Medida Provisória liminarmente e de ofício, sem iniciar o procedimento previsto na Constituição?

Embora este comportamento político não tenha fundamento na Constituição Federal, já aconteceu na vigência do atual texto. 

Respondida em 08/12/2022
O Presidente da República pode retirar da apreciação do Congresso Nacional medida provisória já editada?

A partir do momento que o Presidente da República edita a MP,  não mais tem controle sobre ela, não podendo retirá-la da apreciação do Congresso Nacional. No entanto, segundo o STF, não sendo dado ao Presidente da República retirar da apreciação do Congresso Nacional medida provisória que tiver editado, é-lhe possível ab-rogá-la por meio de nova medida provisória, valendo tal ato pela simples suspensão dos efeitos da primeira, efeitos esses que, todavia, o Congresso poderá ver restabelecidos, mediante a rejeição da medida ab-rogatória” (ADI 1.315- MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 25.08.1995, p. 26022, Ement. v. 01797-02, p. 293, Pleno).

Respondida em 07/07/2020
Questões referentes a direito processual penal podem ser objeto de medida provisória?

Não. O texto da Constituição Federal dispõe que é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal e processual penal.

Respondida em 09/02/2020
Pode ser editada MP para a abertura de crédito extraordinário?

A regra é que a MP não pode tratar de matéria orçamentária. No entanto, o artigo 62, § 1º, I, “d”, da CF, ressalva a utilização de MP para a abertura de crédito extraordinário, desde que se observe o artigo 167, § 3º, da CF (despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública). 

Importante destacar que a situação específica em análise dos créditos extraordinários a que se refere o § 3º do artigo 167 foi destacada como uma das hipóteses que não se enquadram dentro do limite de gastos fixados pelo Novo Regime Fiscal introduzido pela EC nº 95/2016.

Respondida em 08/07/2019
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