Regime Disciplinar Diferenciado – RDD

Regime Disciplinar Diferenciado – RDD

Constitui sanção disciplinar, cuja aplicação depende da prática do fato regulado. Podem, ser incluídos no regime disciplinar diferenciado: o preso provisório ou definitivos que cometer falta grave consistente em fato previsto como crime doloso, desde que sua conduta provoque subversão (o mesmo que tumultuar - ato de transformar o funcionamento normal ou o considerado bom) ou disciplina internas; os presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; e o preso provisório ou o condenado sobre o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas ou associação criminosa. Nota-se que esta suspeita deve ter relação com os atos praticados no estabelecimento prisional, cuja ordem e segurança tem o regime prisional a finalidade de resguardar.

Além do mais, são características do RDD: “I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;    

II - recolhimento em cela individual;      

III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;  

IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;  

VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;    

VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso."

Fundamentação
  • Artigo 52 da Lei de Execução Penal
Referências bibliográficas
  • MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
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