Mandante

Mandante

Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A pessoa que confere os poderes chama-se mandante e é o representado. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. Não podem fazê-lo os absoluta e relativamente incapazes. O mandante pode constituir mandatário só para os atos que pessoalmente pode praticar. As obrigações do mandante podem ser divididas em dois grupos. O primeiro diz respeito ao dever de satisfazer as obrigações assumidas pelo mandatário dentro dos poderes conferidos no mandato (artigo 675). O segundo grupo trata das obrigações de caráter pecuniário. O mandante é obrigado a adiantar a importância das despesas necessárias à execução do mandato, quando o mandatário lho pedir, ou reembolsá-lo, com os juros eventualmente devidos pelo atraso, do valor das despesas por ele despendido, uma vez que o mandatário pode, ao seu alvitre, efetuar as despesas e em seguida solicitar seu reembolso, ou pedir ao mandante que adiante as importâncias necessárias ao desempenho do mandato; a pagar-lhe a remuneração ajustada; e a indenizá-lo dos prejuízos experimentados na execução do mandato (artigos 675 a 677).

Fundamentação
  • Artigos 675 e seguintes do Código Civil
Referências bibliográficas
  • Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3 : contratos e atos unilaterais. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
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