Cooperação nacional

Cooperação nacional

Tem a função de permitir o intercâmbio e o auxílio recíproco entre juízos, além dos limites rígidos e solenes das cartas precatórias ou de ordem. O pedido de cooperação entre os juízos poderá ser formulado para a prática de qualquer ato processual e deve ser prontamente atendido, sendo executado como: auxílio direto; reunião ou apensamento de processos; prestação de informações; e atos concertados entre os juízes cooperantes (artigo 69). A cooperação assumirá, também, maior rigor formal quando realizada por meio das cartas de ordem, precatória e arbitral. Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, segundo o Código de Processo Civil, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: a prática de citação, intimação ou notificação de ato; a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos; a efetivação de tutela provisória; a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial; a centralização de processos repetitivos; a execução de decisão jurisdicional (artigo 69, § 2º).

Fundamentação
  • Artigos 67 ao 69 do Código de Processo Civil
Referências bibliográficas
  • THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
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