Cooperação internacional
Trata-se de uma maior assistência entre os Estados para assegurar o pleno funcionamento da Justiça, quer para a execução de atos processuais, quer para a colheita de provas ou simples troca de informações. Segundo o Código de Processo Civil, a cooperação jurídica internacional será regida por tratado do qual o Brasil seja parte, observados os critério do artigo 26. Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. A cooperação internacional pode ser ativa ou passiva, dependendo do local do pedido e onde deverá ser realizado o ato. Se o Brasil requerer a prática de determinado ato a algum Estado estrangeiro, a colaboração é denominada ativa, se a autoridade estrangeira fizer esta solicitação em território nacional, será passiva. A cooperação, seja ela requerida pela autoridade brasileira ou a ser cumprida por esta autoridade, pode dar-se por meio de auxílio direto (artigos 28 a 34) ou carta rogatória (artigos 35 e 36).
- Artigos 26 ao 41 do Código de Processo Civil
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
- Carta rogatória
- Extradição
- Acordo internacional
- Convenção internacional
- Auxílio direto
- Princípio da reciprocidade