Recurso especial

Recurso especial

É o meio utilizado para contestar, perante o Superior Tribunal de Justiça, uma decisão proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, cabível somente quando o acórdão recorrido contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

O procedimento a observar na tramitação do recurso especial é, em regra, o mesmo previsto para o recurso extraordinário, as diferenças surgem no que se refere aos pressupostos particulares da repercussão geral, no caso do extraordinário, e às peculiaridades das causas repetitivas, no âmbito do recurso especial.

O prazo para interpor o recursos é de 15 (quinze) dias.

Nota-se que o recurso especial não se sujeitava a custas, mas apenas às despesas de remessa e retorno. No entanto, a partir da Lei nº 11.636/07, as custas também são devidas e o valor consta de tabela baixada pela própria lei, que prevê sua correção anual segundo a variação do IPCA do IBGE. O STJ promove a atualização periódica por meio de Resolução, tal como se passa no STF.

O recurso especial, assim como o extraordinário, tem efeito apenas devolutivo, contudo, a ele também é dado conferir efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.029, § 5º, do CPC, sempre que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e restar demonstrada a probabilidade de provimento do apelo.

Por fim, o novo CPC consagrou, nos artigos 1.032 e 1.033, a fungibilidade no tocante à interposição de recurso especial e extraordinário. Com efeito, muitas vezes, a questão discutida no acórdão recorrido pode ser analisada sob a ótica constitucional e infraconstitucional. O diploma processual permite que o relator, no STJ, entendendo que o recurso especial versa sobre questão constitucional, conceda prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral (requisito para o recurso extraordinário) e se manifeste sobre a questão constitucional. Cumprida essa exigência, o relator remeterá o recurso ao STF que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao STJ (parágrafo único). Por outro lado, determina que o relator, no STF, considerando como reflexa a ofensa à Constituição Federal afirmada no recurso extraordinário, o remeta ao STJ para julgamento como recurso especial.

Fundamentação
  • Artigo 105, III, da Constituição Federal
  • Artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil
Referências bibliográficas
  • THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O que se entende por efeito translativo do recurso?

É permitido ao tribunal apreciar de ofício as matérias de ordem pública, ainda que não suscitadas no recurso, salvo exceções.

Respondida em 27/05/2021
Como é calculado o valor das custas?

As custas processuais de recurso especial seguem o parâmetro de valor fixo estipulado por Resolução própria do STJ.

Respondida em 09/08/2018
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