Reversibilidade
Segundo o CPC , a reversibilidade é condição indispensável à tutela de urgência, de natureza antecipada. Portanto, adianta-se a medida de urgência, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso ao final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide. Só é realmente reversível os efeitos da tutela se possível retornar-se ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária, caso se constate, no curso do processo, que deve ser alterada ou revogada. Se, portanto, para restaurar o status quo se torna necessário recorrer a uma problemática e complexa ação de indenização de perdas e danos, a hipótese será de descabimento da tutela de urgência. O autor tem direito a obter o afastamento do perigo que ameaça seu direito, mas não tem, todavia, a faculdade de impor ao réu que suporte dito perigo.
- Artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil
- Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.