Contrato consigo mesmo (autocontratação)

Contrato consigo mesmo (autocontratação)

Pode ocorrer a hipótese de ambas as partes se manifestarem por meio do mesmo representante, configurando-se então a situação de dupla representação (o representante não figura e não se envolve no negócio jurídico, mas somente os representados). Pode também acontecer de o representante ser a outra parte no negócio jurídico celebrado, exercendo neste caso dois papéis distintos: participando como representante, atuando em nome do dono do negócio, e como contratante, por si mesmo, intervindo com dupla qualidade. Nessas hipóteses surge o negócio jurídico chamado de contrato consigo mesmo ou autocontratação. No caso de dupla representação somente os representados adquirem direitos e obrigações. E, mesmo quando o representante é uma das partes, a outra também participa do ato, embora representada pelo primeiro. Desse modo, o contrato consigo mesmo configura-se tanto na hipótese de dupla representação como quando figura o representante como titular em um dos polos da relação contratual estabelecida, sendo sujeito de direitos e obrigações. O Código Civil prevê a possibilidade da celebração do contrato consigo mesmo, desde que a lei ou o representado autorizem sua realização, sem isso, o negócio é anulável.

Fundamentação
  • Artigo 117 do Código Civil
Referências bibliográficas
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
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