Incitação ao crime
Assim como nos demais delitos contra a paz pública, o legislador incriminou de forma autônoma comportamentos que, em princípio, representam atos preparatórios de outros crimes. Segundo o Código Penal, o delito de incitação ao crime estará caracterizado com o simples estímulo público de um crime, que sequer precisa ingressar na esfera da tentativa, mediante o início da sua execução. Dessa forma, a incitação ao crime não se confunde com a participação, pois tem em mira não um único sujeito, mas diversas pessoas; e o próprio dispositivo legal admite exceções, ao utilizar a expressão “salvo disposição expressa em contrário”. O diploma penal não reclama a efetiva prática do crime incitado, bastando o incentivo público à sua concretização, pois a partir de então a paz pública já se encontra em perigo.
- Artigo 286 do Código Penal
- MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte especial, vol. 3, arts. 213 a 359-H. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.