Advocacia Pública
É a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Os Órgãos da Advocacia-Geral da União estão previstos no artigo 2º da LC nº 73/93. Nota-se que, a Constituição Federal tem uma seção própria, dentro do capítulo das funções essenciais à Justiça (Seção II, do Capítulo IV, do Título IV), para tratar da advocacia pública e explicita regras para a Advocacia-Geral da União, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal. Contudo, não há previsão explícita de Procuradorias Municipais, podendo, desde que observadas as regras constitucionais, a matéria ser tratada nas Constituições Estaduais, Leis Orgânicas e legislação própria.
O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
- Artigos 131 e 132 da Constituição Federal
- Lei Complementar nº 73/93
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva.