Juiz natural

Juiz natural

 É o juiz competente de acordo com as regras gerais e abstratas previamente estabelecidas, isto é, a determinação do juízo competente para a causa deve ser feita com base em critérios impessoais, objetivos e pré-estabelecidos. Trata-se, pois, de garantia fundamental não prevista expressamente, que resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: proibição de juízo ou tribunal de exceção (aquele designado ou criado, por deliberação legislativa ou não, para julgar determinado caso) e que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente. É uma das principais garantias decorrentes da cláusula do devido processo legal. Substancialmente, a garantia do juiz natural consiste na exigência da imparcialidade e da independência dos magistrados. Não basta o juízo competente, objetivamente capaz, é necessário que seja imparcial, subjetivamente capaz.

Fundamentação
  • Artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal
Referências bibliográficas
  • DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. v.1. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.
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A criação de varas especializadas ofende o princípio do juiz natural?

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus 88.660, em 15 de maio de 2008, cuja relatora foi a Min. Carmem Lúcia, decidiu que não há ofensa ao princípio do juiz natural a criação de varas especializadas.

Respondida em 03/04/2023
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