Dolo
Para o Direito Civil, dolo é o artifício utilizado com base na má-fé intencionando levar outrem à prática de um ato que configure prejuízo a si mesmo. É o ânimo consciente de agir de forma ilícita para prejudicar ou violar direito alheio.
Já no Direito Penal, dolo é a vontade livre e consciente de violar a lei (praticar os elementos objetivos do tipo penal), por ação ou omissão, com total conhecimento do agir em desacordo com a norma jurídica visando praticar uma conduta criminosa.
- Arts. 7°, XXVIII e 37, § 6º da CF
- Arts. 43, 48, 145 a 150, 171, II, 178, II e 353 do CC
- Arts. 123, II, 181, 143, 155, II e 158 do CPC
- Arts. 18, I, 20, 23, parágrafo único e 36, § 2º do CP
- Arts. 313 e 323, III do CPP
- Arts. 137, II, 149 e 150 do CTN
- Arts. 462, § 1º e 530, IV da CLT
- Dicionário Houaiss. Disponível em http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm. Acessado em 08/12/2009.
- Vontade
- Ato voluntário
- Doloso
- Preterdoloso
- Culpa
- Delito
- Responsabilidade civil
- Responsabilidade penal objetiva