Juros
São os rendimentos do capital, considerados frutos civis da coisa, que representam o pagamento pela utilização de capital alheio e integram a classe das coisas acessórias (artigo 95 do CC). Os juros dividem-se em: compensatórios, remuneratórios ou juros-frutos (devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam da utilização consentida de capital alheio); moratórios (incidentes em caso de retardamento em sua restituição ou de descumprimento de obrigação; podem ser convencionais, art. 406 do CC, ou legais, art. 407 do CC); simples (são sempre calculados sobre o capital inicial); e, por fim, compostos (capitalizados anualmente, calculando-se os juros sobre juros).
- Artigos 406 e 406 do Código Civil
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado v. 1. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.