Posse

Posse

Posse implica no poder fático de ingerência sobre determinado bem, sendo tal poder relativo ou absoluto, direto ou indireto. Trata-se da condição de manifestar o exercício sobre um bem, como se seu fosse, exteriorizando a propriedade. É interesse do possuidor conservar e proteger a posse de qualquer dano ou prejuízo, razão pela qual é considerada um poder de fato sobre a coisa. Ela pode ser justa, clandestina ou precária. Pode ainda ser de boa ou de má-fé.

Aquele que tem a coisa em seu poder, mas não utiliza dela em seu próprio nome, confira a posição de mero detentor da coisa, e não possuidor. Como é o caso do caseiro.

Fundamentação
  • Art. 183, § 2º da CF
  • Arts. 1.196 a 1.224, 1.243 e 1.261 do CC
  • Arts. 554 a 568 do CPC
Referências bibliográficas
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Direito das Coisas. v. V, São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Como pode ocorrer a extinção da composse?

A composse extingue-se por vontade das partes, que podem intentar ação declaratória para delimitar o âmbito da posse, ou quando o motivo que assim a fez desaparece, como ocorre, por exemplo, na partilha da herança, em que cada compossuidor recebe seu quinhão.

Respondida em 27/08/2020
O que se entende por natureza dúplice das ações possessórias?

Consideram-se ações dúplices quando a lei permite ao réu formular pedidos em face do autor sem reconvir, deixando a contestação de ser unicamente peça de defesa, e torna-se sede de pedidos, do réu contra o autor.

Respondida em 27/08/2020
É possível a cumulação de pedidos em ações possessórias?

Em regra, admite-se que cumule ao pedido possessório o de: a) condenação em perdas e danos; b) cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; c) desfazimento de construção ou plantação, feita em detrimento de sua posse.

Respondida em 27/08/2020
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