Bens semoventes
São bens móveis que possuem movimento próprio, tal como animais selvagens, domésticos ou domesticados. Além destes também podem ser considerados bens móveis os suscetíveis de remoção por força alheia, desde que não altere a substância ou destinação econômico-social da coisa, sendo que a estes dá-se o nome de bens móveis propriamente ditos. Por fim, cumpre ressaltar que os bens também podem ser considerados móveis por determinação legal (energia, por exemplo) ou por antecipação (árvores que são plantadas justamente para serem cortadas no futuro).
- Art. 82 do CC
- Arts. 874, §1°, III, 677, 686, III, 862, 620, 730 e 742 do CPC
- PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil - Introdução ao Direito Geral. Teoria Geral de Direito Civil. 21 ed., v.I, Rio de Janeiro: Forense, 2005.