Acareação
Trata-se de ato judicial de natureza probatória entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, que prestaram declarações divergentes sobre questão importante para a solução da lide, de forma que sejam confrontadas, uma defronte da outra, na tentativa de dirimir as contradições. A providência tem por finalidade provocar a retratação, por parte de um dos acareados, em relação ao ponto do depoimento que se mostra em antagonismo com o outro relato.
- Artigos 229 e 230 do Código de Processo Penal
- Artigo 461, inciso II, do Código de Processo Civil
- GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito processual penal esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012.