Perito

Perito

É o auxiliar técnico do juiz, convocado para fornecer-lhe dados concernentes a certa área de atuação, com os quais o magistrado, de início, não se encontra afeto. Trata-se de auxiliar não permanente, funcionando apenas em alguns casos, segundo as suas peculiaridades. Mesmo diante do laudo técnico do perito, pode o juiz decidir de forma contrária à conclusão deste. No processo penal a perícia é geralmente realizada por perito oficial, que, mesmo no caso do particular, sujeitar-se-á à disciplina judiciária. Inexiste, nesse caso, o assistente do perito (figura típica do processo civil), que seria uma outra espécie de perito, indicado pelas partes para acompanhar os trabalhos do perito oficial.

Fundamentação
  • Artigos 156 ao 158 do Código de Processo Civil
  • Artigos 275 a 280 do Código de Processo Penal
Referências bibliográficas
  • CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Saraiva, 2012.
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Pode ser alegada a suspeição de peritos, intérpretes e de servidores da Justiça?

De acordo com o artigo 105 do CPP, "as partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata".

Respondida em 09/01/2022
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