Indiciamento

Indiciamento

É um ato formal, realizado eventualmente durante o inquérito policial, quando a autoridade policial se convencer de que determinada pessoa é a autora da infração penal. Antes do formal indiciamento, a pessoa é tratada apenas como suspeita ou investigada. O indiciamento não vincula o Ministério Público que poderá, requerer o arquivamento do inquérito. A consequência do indiciamento é que nome e demais dados da pessoa são lançados no sistema de informações da Secretaria de Segurança Pública relacionados àquele delito e passam a constar da folha de antecedentes criminais do indivíduo. Em caso de futuro arquivamento ou absolvição, o desfecho deverá também ser comunicado à Secretaria de Segurança para que seja anotado na folha de antecedentes.

Fundamentação
  • Artigos 4º ao 23 do Código de Processo Penal
Referências bibliográficas
  • GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito processual penal esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012.
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

É cabível o habeas corpus contra o indiciamento?

O indiciado pode recorrer ao juiz de direito da Comarca, através do habeas corpus, questionando o indiciamento se sentir-se prejudicado, visando cessar os seus efeitos. Nessa hipótese, o magistrado pode fazer cessar a coação, se ilegal, impedindo o indiciamento.

Respondida em 25/09/2020
O indiciamento deve ser fundamentado pela autoridade policial?

O artigo 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/13, determina que "o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias". Portanto, ao providenciar o indiciamento do suspeito, o delegado deve esclarecer, nos autos do inquérito, as razões que o levaram formar àquela convicção.

Respondida em 25/09/2020
Pode o promotor ou o juiz requisitar que alguém seja indiciado pela autoridade policial?

De acordo com o artigo 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/13, o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia. Assim, não nos parece válido que o promotor ou o juiz possa exigir, através de requisição, que alguém seja indiciado pela autoridade policial, pois seria o mesmo que demandar à força que delegado conclua ser aquele o autor do delito. Com efeito, pode o promotor denunciar qualquer suspeito envolvido na investigação criminal, cabendo-lhe, apenas, requisitar do delegado a qualificação formal, a identificação criminal e o relatório sobre sua vida pregressa.

Respondida em 25/09/2020
O indiciamento deve ser feito necessariamente na presença do acusado?

Não. O indiciamento direto é feito na presença do acusado, mas também pode ser indireto, realizado quando o indiciado está ausente, como, por exemplo, se estiver foragido.

Respondida em 28/01/2020
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