Superfícies
É direito real pelo qual o proprietário concede a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, gratuita ou onerosamente, o direito de construir ou plantar em seu terreno. Tal direito real de gozo ou fruição recai sempre sobre bens imóveis, mediante escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Figuram como partes: a) o proprietário, também denominado fundieiro (cede o uso do bem imóvel para outrem); b) o superficiário (recebe o imóvel, a fim de efetivar a construção ou plantação, tendo os atributos de uso e gozo). O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa.
- Artigos 1.369 a 1.377do Código Civil
- Artigos 21 ao 24 do Estatuto da Cidade
- TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 4. ed. São Paulo: Método: 2014.