Confusão (Direito Civil)
Trata-se de modo de extinção da obrigação quando na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. A confusão não acarreta a extinção da dívida agindo sobre a obrigação, e sim sobre o sujeito ativo e passivo, na impossibilidade do exercício simultâneo da ação creditória e da prestação. A confusão pode ser total ou própria (caso se verifique a respeito de toda a dívida) e parcial ou imprópria (se efetivar apenas em relação a uma parte do débito ou crédito).
- Artigos 381 a 384 do Código Civil
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado, volume I. São Paulo: Saraiva, 2011.