Ato administrativo

Ato administrativo

É a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, em transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário. 

Nota-se que, embora sejam os atos típicos do Poder Executivo no exercício de suas funções próprias, os Poderes Judiciário e Legislativo também editam atos administrativos, principalmente relacionados ao exercício de suas atividades de gestão interna.

Fundamentação
  • Artigos 37 e 38 da Constituição Federal
  • Lei n 9.784/99
Referências bibliográficas
  • ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2011.
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