Recurso Ordinário Trabalhista (2024)

Recurso Ordinário Trabalhista (2024)

Recurso que guarda semelhanças com a apelação do Direito Processual Civil. É cabível:

  • das decisões definitivas ou terminativas do juiz do trabalho e do juiz de Direito no prazo de oito dias;
  • das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de oito dias, tanto para os dissídios individuais, como coletivos.

O recurso é interponível das decisões definitivas das Varas ou Juízos de Direito, que seriam as decisões em que se resolve o mérito.

Cabe também recurso ordinário das decisões terminativas em que se extingue o processo sem julgamento de mérito, como:

  • das decisões interlocutórias, de caráter terminativo do feito, como a que acolhe a exceção de incompetência em razão da matéria (§ 2º do art. 799 da CLT, S. 214 do TST);
  • do indeferimento da petição inicial, seja por inépcia ou qualquer outro vício (art. 485, I, do CPC);
  • do arquivamento dos autos em razão do não comparecimento do reclamante à audiência;
  • da paralisação do processo por mais de um ano, em razão da negligência das partes (art. 485, II, do CPC);
  • do não atendimento, pelo autor, do despacho que determinou que se promovessem os atos e diligências que lhe competir, pelo abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, III, do CPC);
  • verificando o juiz a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC);
    se o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada (art. 485, V, do CPC);
  • se o processo for extinto por falta de interesse processual ou de legitimidade da parte (art. 485, VI, do CPC);
  • pela desistência da ação (art. 485, VIII, do CPC);
  • se ocorrer confusão entre autor e réu;
  • da decisão que aplica pena ao empregado de não poder reclamar por seis meses;
  • nos casos em que o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito por falta de pedido certo ou determinado e de indicação do valor correspondente no procedimento sumaríssimo.

Em suma, das decisões definitivas da Vara que caberá o recurso ordinário quando:

  • o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor (art. 487, I, do CPC), ainda que parcialmente;
  • o juiz acolher a decadência (no mandado de segurança ou na ação rescisória) ou prescrição (art. 487, II, do CPC).

Cabe também recurso ordinário das decisões de processos de competência originária do TRT, como:

  • dissídios coletivos;
  • ação rescisória;
  • mandado de segurança; 
  • habeas corpus;
  • decisões que aplicam penalidades a servidores da Justiça do Trabalho.

Da parte em que o juiz não homologa o acordo, também cabe o recurso ordinário.

Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processo administrativo de juízes, cabe recurso.

Fundamentação
  • Artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho
Referências bibliográficas
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 45. ed. Saraiva Jur: São Paulo, 2023.
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