Auxílio-reclusão
É benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que este não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria de qualquer espécie ou de abono de permanência em serviço. Com efeito, para que o segurado receba o auxílio-reclusão deve ser enquadrado como baixa renda, conforme texto constitucional. Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte. A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, salvo se requerido após trinta dias desta, sendo considerada a data do requerimento. Será cabível apenas nos casos de segurado preso no regime fechado, semiaberto, por medida socioeducativa de internação e nas prisões cautelares. No caso de fuga, o benefício será suspenso. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
- Artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal
- Artigos 116 a 119 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99)
- Artigos 80 da Lei nº 8.213/91
- Artigo 2º da Lei nº 10.666/2003
- AMADO, Frederico. Direito Previdenciário: coleção sinopses para concursos. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2012.