Auxílio-doença
É benefício previdenciário devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Acaso o segurado volte a poder realizar suas atividades, ele deixa de ter direito ao benefício. A renda mensal do auxílo-doença é igual a 91% do salário-de-benefício. No entanto, referido valor não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
Em regra, o segurado só poderá receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se antes tiver cumprido um período de carência de 12 contribuições mensais para o regime. Contudo, tal carência será dispensada se o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
- Artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91
- Artigos 71 a 80 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99)
- AMADO, Frederico. Direito Previdenciário: coleção sinopses para concursos. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2012.
- Benefício previdenciário
- Avaliação médica
- Capacidade laborativa
- Doença do trabalho
- Doença profissional