Homologação de sentença estrangeira
Visa dar eficácia jurídica no Brasil à sentença proferida em outro país. Trata-se de mera apreciação dos requisitos internos e externos exigidos pelo artigo 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (requisitos internos: haver sido proferida por juiz competente; regular citação ou revelia; ter transitado em julgado; não contrariar a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes; ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal; e requisitos externos: formalidades extrínsecas à execução, conforme a lei do foro em que foi prolatada; estar traduzida por intérprete autorizado; e autenticação consular). Assim, em nenhum momento poderá ser declarado válido ou não o processo estrangeiro. A competência para a homologação passou a ser do Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso I, alínea “i”, da CF), transformando-se em título executivo judicial, podendo ser executada por carta de sentença perante a Justiça Federal (artigo 109, inciso X, da CF).
- Artigos 105, inciso I, alínea “i”, e 109, inciso X, da Constituição Federal
- Artigo 15 da Lei de Introdução ao Código Civil
- Artigos 961 e 965 do Código de Processo Civil
- Súmula nº 420 do STF
- TEIXEIRA, Carla Noura. Direito Internacional: público, privado e dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2007.