Nacionalidade
Consiste em um direito fundamental que liga o indivíduo a um determinado Estado, perante o qual, ele será nacional ou estrangeiro. Advém do próprio nascimento do indivíduo (nacionalidade originária ou primária), com dois critérios para sua obtenção: local de nascimento da pessoa (“jus soli”) e o fator hereditário do nascituro, isto é, o indivíduo terá a mesma nacionalidade de seus pais, independente do local que venha a nascer (“jus sanguinis”). Nessas hipóteses teremos o brasileiro nato. Também está vinculada à opção da pessoa que, em determinada fase de sua vida, pode se submeter ao processo de naturalização e obter nova nacionalidade (nacionalidade derivada). Nesse caso, temos o brasileiro naturalizado.
- Artigos 5º, inciso LXXI, 12, 14, §3º, inciso I, 22, inciso XIII, 62, § 1º, inciso I, alínea “a”, 68, § 1º, inciso II, 109, inciso X, da Constituição Federal
- ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral. 6. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2012.